“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Longe, portanto, qualquer idéia individualista no direito contratual.
A liberdade das partes é tão menor quanto mais relevante for o papel social desempenhado pelo contrato. Ora, “a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado” (art. 226, caput, CF).
Não se pode admitir que o casamento, contrato que dá origem à família, seja tratado como um simples contrato de compra e venda, mútuo, comodato ou aluguel. A relevância social do casamento é tamanha que ele é um contrato “sui generis”, no qual tem que haver grandes restrições à autonomia da vontade dos contraentes.
O caráter especialíssimo do contrato matrimonial está no amor que o fundamenta. Enquanto nos contratos de caráter patrimonial, há uma busca recíproca de vantagens delimitada pelas regras da justiça, no matrimônio os nubentes buscam, antes e acima de tudo, não o próprio bem, mas o bem do outro, e ambos o bem da prole. Trata-se de um compromisso de autodoação total e recíproca, cuja autenticidade exige a fidelidade, a perpetuidade e a abertura à fecundidade.
A família, enquanto célula que compõe o tecido social, não pode ser desfeita pelo simples arbítrio dos cônjuges. Enquanto núcleo onde é gerada e educada a vida humana, ela não pode ser dissolvida simplesmente por alegação de que os cônjuges “cometeram um erro” e querem tentar outra vez “ser felizes” com novas núpcias. O interesse público sobreleva de longe os desejos das partes. Por esse motivo, até bem pouco tempo, o direito brasileiro dispunha que “o casamento é indissolúvel” (art. 175, § 1º, Constituição 1967/69).
O primeiro grande golpe que sofreu a família brasileira, em homenagem ao egoísmo humano, foi a introdução do divórcio mediante a Emenda Constitucional n.° 8, de 14 de abril de 1977 e a Lei do Divórcio (Lei 6515/77). Os divorcistas começaram timidamente, para só depois avançarem com mais atrevimento. O divórcio só poderia ser concedido se fosse precedido de três anos (art. 25, LD) de separação judicial, um novo nome para o antigo desquite (art. 39, LD). Como disposição transitória, admitia-se o divórcio dos cônjuges que estivessem de fato, na data da Emenda, separados por cinco anos (art. 40, LD). Em qualquer hipótese, o divórcio só poderia ser concedido uma única vez (art. 38, LD).
A Constituição Federal de 1988 reduziu de três para um ano o prazo de separação judicial antecedente ao divórcio, e de cinco para dois anos o prazo de separação de fato antecedente ao divórcio (cf. art. 226, § 6º, CF). A Lei 7.841, de 17 de outubro de1989, além de modificar a Lei do Divórcio de forma a torná-la compatível com o artigo 226, §6º da nova Constituição, revogou o artigo 38, LD, que só admitia um único divórcio.
A PEC do divórcio instantâneo
Finalmente em 15 de junho de 2005, foi apresentada pelo deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ) e outros a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.° 413/2005, pretendendo acabar com a figura da separação judicial e facilitando ao máximo o divórcio pela simples deliberação dos cônjuges. A proposta foi aprovada pela Câmara dando ao artigo 226, § 6º da Constituição a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Excluiu-se assim qualquer tempo de separação prévia para que um casal possa divorciar-se.
Ao chegar ao Senado, a proposta, agora chamada PEC 28/2009, foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a qual aprovou o parecer favorável do relator senador Demóstenes Torres (DEM/GO) em 24/06/2009. Submetida ao plenário, a PEC do divórcio instantâneo foi aprovada em primeiro turno em 02/12/2009 por 54 votos SIM, 3 votos NÃO e 2 abstenções, totalizando 59 votos. Os outros 22 senadores estiveram ausentes.
Nome | Partido | UF | Voto |
Acir Gurgacz | PDT | RO | SIM |
Adelmir Santana | DEM | DF | SIM |
Almeida Lima | PMDB | SE | SIM |
Aloizio Mercadante | PT | SP | SIM |
Alvaro Dias | PSDB | PR | AUSENTE |
Antonio Carlos Júnior | DEM | BA | SIM |
Antonio Carlos Valadares | PSB | SE | SIM |
Arthur Virgílio | PSDB | AM | SIM |
Augusto Botelho | PT | RR | ABSTENÇÃO |
César Borges | PR | BA | SIM |
Cícero Lucena | PSDB | PB | AUSENTE |
Cristovam Buarque | PDT | DF | SIM |
Delcídio Amaral | PT | MS | SIM |
Demóstenes Torres | DEM | GO | SIM |
Eduardo Azeredo | PSDB | MG | SIM |
Eduardo Suplicy | PT | SP | SIM |
Efraim Morais | DEM | PB | SIM |
Eliseu Resende | DEM | MG | SIM |
Epitácio Cafeteira | PTB | MA | AUSENTE |
Fátima Cleide | PT | RO | SIM |
Fernando Collor | PTB | AL | AUSENTE |
Flávio Arns | PSDB | PR | AUSENTE |
Flexa Ribeiro | PSDB | PA | SIM |
Francisco Dornelles | PP | RJ | SIM |
Garibaldi Alves Filho | PMDB | RN | SIM |
Geraldo Mesquita Júnior | PMDB | AC | AUSENTE |
Gerson Camata | PMDB | ES | NÃO |
Gilberto Goellner | DEM | MT | SIM |
Gilvam Borges | PMDB | AP | SIM |
Gim Argello | PTB | DF | ABSTENÇÃO |
Heráclito Fortes | DEM | PI | SIM |
Ideli Salvatti | PT | SC | SIM |
Inácio Arruda | PC DO B | CE | AUSENTE |
Jarbas Vasconcelos | PMDB | PE | SIM |
Jefferson Praia | PDT | AM | SIM |
João Durval | PDT | BA | SIM |
João Pedro | PT | AM | SIM |
João Ribeiro | PR | TO | AUSENTE |
João Tenório | PSDB | AL | SIM |
João Vicente Claudino | PTB | PI | SIM |
José Agripino | DEM | RN | SIM |
José Nery | PSOL | PA | SIM |
José Sarney | PMDB | AP | AUSENTE |
Kátia Abreu | DEM | TO | SIM |
Lobão Filho | PMDB | MA | AUSENTE |
Lúcia Vânia | PSDB | GO | SIM |
Magno Malta | PR | ES | NÃO |
Mão Santa | PSC | PI | SIM |
Marcelo Crivella | PRB | RJ | NÃO |
Marco Maciel | DEM | PE | AUSENTE |
Marconi Perillo | PSDB | GO | AUSENTE |
Maria do Carmo Alves | DEM | SE | SIM |
Marina Silva | PV | AC | SIM |
Mário Couto | PSDB | PA | SIM |
Marisa Serrano | PSDB | MS | AUSENTE |
Mauro Fecury | PMDB | MA | AUSENTE |
Mozarildo Cavalcanti | PTB | RR | SIM |
Neuto De Conto | PMDB | SC | SIM |
Osmar Dias | PDT | PR | SIM |
Osvaldo Sobrinho | PTB | MT | SIM |
Papaléo Paes | PSDB | AP | AUSENTE |
Patrícia Saboya | PDT | CE | AUSENTE |
Paulo Duque | PMDB | RJ | SIM |
Paulo Paim | PT | RS | AUSENTE |
Pedro Simon | PMDB | RS | AUSENTE |
Raimundo Colombo | DEM | SC | SIM |
Renan Calheiros | PMDB | AL | SIM |
Renato Casagrande | PSB | ES | SIM |
Roberto Cavalcanti | PRB | PB | AUSENTE |
Romero Jucá | PMDB | RR | SIM |
Romeu Tuma | PTB | SP | AUSENTE |
Rosalba Ciarlini | DEM | RN | SIM |
Sadi Cassol | PT | TO | AUSENTE |
Sérgio Guerra | PSDB | PE | AUSENTE |
Sérgio Zambiasi | PTB | RS | SIM |
Serys Slhessarenko | PT | MT | SIM |
Tasso Jereissati | PSDB | CE | SIM |
Tião Viana | PT | AC | SIM |
Valdir Raupp | PMDB | RO | SIM |
Valter Pereira | PMDB | MS | SIM |
Wellington Salgado de Oliveira | PMDB | MG | SIM |
Vale lembrar que essa PEC foi proposta por sugestão do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), considerando-a “uma revolução paradigmática no Direito de Família”[1]. O IBDFAM também defende o “casamento” de pessoas do mesmo sexo.
Falta apenas a votação em segundo turno, que pode ocorrer a qualquer momento.
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“Solicito a Vossa Excelência que compareça e vote NÃO à PEC 28/2009, que institui o divórcio instantâneo no país. A família merece proteção constitucional”.
A PEC será votada e aprovada justamente no dia em que você deixar de ligar.
Fonte: Julio Severo
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