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Thursday, December 24, 2009

Brasil: Divórcio instantâneo a um passo da aprovação



Segundo os modernos civilistas, estamos presenciando a hora e a vez da função social do contrato. Está ultrapassada, dizem, a época em que o brocardo “o pacto faz lei entre as partes” era aplicado de maneira absoluta. A nulidade ou anulabilidade de acordos cujas cláusulas oprimam os trabalhadores ou lesem os consumidores foi declarada respectivamente, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código de Defesa do Consumidor. Agora, o Código Civil de 2002 dispõe expressamente em seu artigo 421:
“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Longe, portanto, qualquer idéia individualista no direito contratual.
A liberdade das partes é tão menor quanto mais relevante for o papel social desempenhado pelo contrato. Ora, “a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado” (art. 226, caput, CF).
Não se pode admitir que o casamento, contrato que dá origem à família, seja tratado como um simples contrato de compra e venda, mútuo, comodato ou aluguel. A relevância social do casamento é tamanha que ele é um contrato “sui generis”, no qual tem que haver grandes restrições à autonomia da vontade dos contraentes.
O caráter especialíssimo do contrato matrimonial está no amor que o fundamenta. Enquanto nos contratos de caráter patrimonial, há uma busca recíproca de vantagens delimitada pelas regras da justiça, no matrimônio os nubentes buscam, antes e acima de tudo, não o próprio bem, mas o bem do outro, e ambos o bem da prole. Trata-se de um compromisso de autodoação total e recíproca, cuja autenticidade exige a fidelidade, a perpetuidade e a abertura à fecundidade.
A família, enquanto célula que compõe o tecido social, não pode ser desfeita pelo simples arbítrio dos cônjuges. Enquanto núcleo onde é gerada e educada a vida humana, ela não pode ser dissolvida simplesmente por alegação de que os cônjuges “cometeram um erro” e querem tentar outra vez “ser felizes” com novas núpcias. O interesse público sobreleva de longe os desejos das partes. Por esse motivo, até bem pouco tempo, o direito brasileiro dispunha que “o casamento é indissolúvel” (art. 175, § 1º, Constituição 1967/69).
O primeiro grande golpe que sofreu a família brasileira, em homenagem ao egoísmo humano, foi a introdução do divórcio mediante a Emenda Constitucional n.° 8, de 14 de abril de 1977 e a Lei do Divórcio (Lei 6515/77). Os divorcistas começaram timidamente, para só depois avançarem com mais atrevimento. O divórcio só poderia ser concedido se fosse precedido de três anos (art. 25, LD) de separação judicial, um novo nome para o antigo desquite (art. 39, LD). Como disposição transitória, admitia-se o divórcio dos cônjuges que estivessem de fato, na data da Emenda, separados por cinco anos (art. 40, LD). Em qualquer hipótese, o divórcio só poderia ser concedido uma única vez (art. 38, LD).
A Constituição Federal de 1988 reduziu de três para um ano o prazo de separação judicial antecedente ao divórcio, e de cinco para dois anos o prazo de separação de fato antecedente ao divórcio (cf. art. 226, § 6º, CF). A Lei 7.841, de 17 de outubro de1989, além de modificar a Lei do Divórcio de forma a torná-la compatível com o artigo 226, §6º da nova Constituição, revogou o artigo 38, LD, que só admitia um único divórcio.
A PEC do divórcio instantâneo
Finalmente em 15 de junho de 2005, foi apresentada pelo deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ) e outros a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.° 413/2005, pretendendo acabar com a figura da separação judicial e facilitando ao máximo o divórcio pela simples deliberação dos cônjuges. A proposta foi aprovada pela Câmara dando ao artigo 226, § 6º da Constituição a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Excluiu-se assim qualquer tempo de separação prévia para que um casal possa divorciar-se.
Ao chegar ao Senado, a proposta, agora chamada PEC 28/2009, foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a qual aprovou o parecer favorável do relator senador Demóstenes Torres (DEM/GO) em 24/06/2009. Submetida ao plenário, a PEC do divórcio instantâneo foi aprovada em primeiro turno em 02/12/2009 por 54 votos SIM, 3 votos NÃO e 2 abstenções, totalizando 59 votos. Os outros 22 senadores estiveram ausentes.
NomePartidoUFVoto
Acir GurgaczPDTROSIM
Adelmir SantanaDEMDFSIM
Almeida LimaPMDBSESIM
Aloizio MercadantePTSPSIM
Alvaro DiasPSDBPRAUSENTE
Antonio Carlos JúniorDEMBASIM
Antonio Carlos ValadaresPSBSESIM
Arthur VirgílioPSDBAMSIM
Augusto BotelhoPTRRABSTENÇÃO
César BorgesPRBASIM
Cícero LucenaPSDBPBAUSENTE
Cristovam BuarquePDTDFSIM
Delcídio AmaralPTMSSIM
Demóstenes TorresDEMGOSIM
Eduardo AzeredoPSDBMGSIM
Eduardo SuplicyPTSPSIM
Efraim MoraisDEMPBSIM
Eliseu ResendeDEMMGSIM
Epitácio CafeteiraPTBMAAUSENTE
Fátima CleidePTROSIM
Fernando CollorPTBALAUSENTE
Flávio ArnsPSDBPRAUSENTE
Flexa RibeiroPSDBPASIM
Francisco DornellesPPRJSIM
Garibaldi Alves FilhoPMDBRNSIM
Geraldo Mesquita JúniorPMDBACAUSENTE
Gerson CamataPMDBESNÃO
Gilberto GoellnerDEMMTSIM
Gilvam BorgesPMDBAPSIM
Gim ArgelloPTBDFABSTENÇÃO
Heráclito FortesDEMPISIM
Ideli SalvattiPTSCSIM
Inácio ArrudaPC DO BCEAUSENTE
Jarbas VasconcelosPMDBPESIM
Jefferson PraiaPDTAMSIM
João DurvalPDTBASIM
João PedroPTAMSIM
João RibeiroPRTOAUSENTE
João TenórioPSDBALSIM
João Vicente ClaudinoPTBPISIM
José AgripinoDEMRNSIM
José NeryPSOLPASIM
José SarneyPMDBAPAUSENTE
Kátia AbreuDEMTOSIM
Lobão FilhoPMDBMAAUSENTE
Lúcia VâniaPSDBGOSIM
Magno MaltaPRESNÃO
Mão SantaPSCPISIM
Marcelo CrivellaPRBRJNÃO
Marco MacielDEMPEAUSENTE
Marconi PerilloPSDBGOAUSENTE
Maria do Carmo AlvesDEMSESIM
Marina SilvaPVACSIM
Mário CoutoPSDBPASIM
Marisa SerranoPSDBMSAUSENTE
Mauro FecuryPMDBMAAUSENTE
Mozarildo CavalcantiPTBRRSIM
Neuto De ContoPMDBSCSIM
Osmar DiasPDTPRSIM
Osvaldo SobrinhoPTBMTSIM
Papaléo PaesPSDBAPAUSENTE
Patrícia SaboyaPDTCEAUSENTE
Paulo DuquePMDBRJSIM
Paulo PaimPTRSAUSENTE
Pedro SimonPMDBRSAUSENTE
Raimundo ColomboDEMSCSIM
Renan CalheirosPMDBALSIM
Renato CasagrandePSBESSIM
Roberto CavalcantiPRBPBAUSENTE
Romero JucáPMDBRRSIM
Romeu TumaPTBSPAUSENTE
Rosalba CiarliniDEMRNSIM
Sadi CassolPTTOAUSENTE
Sérgio GuerraPSDBPEAUSENTE
Sérgio ZambiasiPTBRSSIM
Serys SlhessarenkoPTMTSIM
Tasso JereissatiPSDBCESIM
Tião VianaPTACSIM
Valdir RauppPMDBROSIM
Valter PereiraPMDBMSSIM
Wellington Salgado de OliveiraPMDBMGSIM
Vale lembrar que essa PEC foi proposta por sugestão do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), considerando-a “uma revolução paradigmática no Direito de Família”[1]. O IBDFAM também defende o “casamento” de pessoas do mesmo sexo.
Falta apenas a votação em segundo turno, que pode ocorrer a qualquer momento.
Ligue grátis TODOS OS DIAS para o Alô Senado (0800 612211)
“Solicito a Vossa Excelência que compareça e vote NÃO à PEC 28/2009, que institui o divórcio instantâneo no país. A família merece proteção constitucional”.
A PEC será votada e aprovada justamente no dia em que você deixar de ligar.
Fonte: Julio Severo

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