Um acusado de dar o golpe da casa própria em evangélicos não conseguiu Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Para a 5ª Turma, a primariedade do acusado não conduz, invariavelmente, à fixação da pena base no mínimo legal. Outros elementos devem ser levados em conta, como o grau de culpa, as circunstâncias e as consequências do delito. “O que não se admite é que a pena base seja fixada sem a devida fundamentação, o que não ocorreu na hipótese em apreciação”, constatou o ministro Napoleão Maia Filho, relator do recurso.
Rocha foi condenado por criar uma cooperativa habitacional de fachada para evangélicos em diversos estados do Brasil. Quando recebia o dinheiro, alegava impossibilidade de entrega das moradias e simulava a devolução do valor com cheques sem fundos. Os fatos ocorreram em 1991. Apenas em Juiz de Fora (MG), houve 35 vítimas.
Segundo a denúncia, o funcionamento da cooperativa não tinha autorização oficial. Rocha foi sentenciado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão por estelionato, cumprida em regime semiaberto. Para a defesa, devido aos bons antecedentes e primariedade do réu, a condenação teria sido desproporcional. A pena base foi fixada em três anos de reclusão e estaria acima do mínimo legal.
Com base no Código Penal, a defesa alegou ainda que o lapso de tempo para a condenação tinha ultrapassado. Porém, para a jurisprudência do STJ, a interrupção do prazo prescricional ocorre na data do registro da sentença condenatória em cartório e não na data de sua publicação. A denúncia foi recebida em 23 de novembro de 1995 e a sentença publicada, em cartório, em 18 de novembro de 2003, não ultrapassando o prazo de oito anos previsto pelo artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ. Fonte: conjur.com.br
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