O STF (Supremo Tribunal Federal) negou, nesta quinta-feira (2/12), habeas corpus a pastores da Igreja Universal do Reino de Deus que foram acusados por homicídio qualificado e ocultação de cadáver de um adolescente em Salvador (BA).
A defesa dos pastores evangélicos F.A.S. e J.M pedia a suspensão do processo, alegando que a investigação foi conduzida pelo MP (Ministério Público) e não pelas autoridades policiais, devendo, portanto, ser considerada nula.
A questão sobre o poder de investigação do MP está para ser analisada pelo plenário da Corte em outro habeas corpus, impetrado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, conhecido como Sombra. O entendimento da Corte sobre esse processo vai orientar o julgamento de outros semelhantes. Silva é acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel.
Embora outros processos envolvendo a mesma questão estejam aguardando posicionamento do STF, a 1ª Turma decidiu analisar o pedido dos pastores da Bahia devido à peculiaridade do caso.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, citou precedentes da Corte e lembrou que não está vedado ao Ministério Público, como titular da ação penal, proceder investigações, conforme previsto no artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal.
Lewandowski observou ainda que, por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos.
Durante o julgamento da Turma, o ministro salientou que a investigação não teve início no MP. Segundo ele, já havia um inquérito policial em curso. Lewandowski ainda questionou: “Se até um particular pode juntar peças e obter declarações, por que não o MP?”
Assim, a Turma rejeitou a argumentação da defesa de que todo o processo seria nulo devido à interferência do Ministério Público, mantendo, assim, o curso da ação penal contra os pastores.
A defesa dos pastores evangélicos F.A.S. e J.M pedia a suspensão do processo, alegando que a investigação foi conduzida pelo MP (Ministério Público) e não pelas autoridades policiais, devendo, portanto, ser considerada nula.
A questão sobre o poder de investigação do MP está para ser analisada pelo plenário da Corte em outro habeas corpus, impetrado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, conhecido como Sombra. O entendimento da Corte sobre esse processo vai orientar o julgamento de outros semelhantes. Silva é acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel.
Embora outros processos envolvendo a mesma questão estejam aguardando posicionamento do STF, a 1ª Turma decidiu analisar o pedido dos pastores da Bahia devido à peculiaridade do caso.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, citou precedentes da Corte e lembrou que não está vedado ao Ministério Público, como titular da ação penal, proceder investigações, conforme previsto no artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal.
Lewandowski observou ainda que, por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos.
Durante o julgamento da Turma, o ministro salientou que a investigação não teve início no MP. Segundo ele, já havia um inquérito policial em curso. Lewandowski ainda questionou: “Se até um particular pode juntar peças e obter declarações, por que não o MP?”
Assim, a Turma rejeitou a argumentação da defesa de que todo o processo seria nulo devido à interferência do Ministério Público, mantendo, assim, o curso da ação penal contra os pastores.
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